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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5975 de 26 de Junho de 1935

Crê o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

O Tribunal de Contas, fiscal da administração financeira e com competencia privativa no julgamento dos responsaveis por bens, dinheiros e valores do Estado e dos municipios, exercerá suas funcções acompanhando a respectiva execução orçamentaria, mediante exame dos contractos administrativos e de qualquer despeza ou acto de que resulte obrigação de pagamento pelos thesouros estadoaes e municipaes ou por conta destes, e julgando todos os processos de tomada de contas.

§ 1º

Compete-lhe quanto á receita:

I

Examinar e registrar as leis, os decretos e demais atos que tenham por fim regular a arrecadação da receita, bem assim os contratos que à mesma se refiram

II

Dar registro aos actos das operações de creditos e emissão de titulos, quando de accôrdo com a lei;

III

Examinar os balancetes mensais das repartições e estações arrecadadoras e de todos os responsáveis, para o efeito de verificar a sua legalidade e classificação

IV

Confrontar esses balancetes e os seus resultados com o balancetes do exercicio e apurar se foram observadas as devidas discriminações na classificação da receita, de acordo com a documentação que lhe será remettida pelas repartições competentes;

V

Verificar a regularidade das cauções e fianças prestadas pelos exactores e outros responsaveis;

VI

Proceder por intermedio do corpo especial de inspectores ou delegações, a quaesquer diligencias, conducentes á plenitude de suas attribuições.

§ 2º

Compete-lhe quanto á despeza:

I

resolver sobre as consultas que lhe forem feitas pela administração acerca das duvidas suscitadas na execução das disposições legaes, concernentes á contabilidade e finanças publicas;

II

Instituir exame sôbre a despesa pública, registrando os orçamentos, os créditos adicionais e demais alterações orçamentárias, apurada a sua conformidade legal.

III

(Suprimido pelo decreto-lei n° 948, de 24 de outubro de 1945.)

III

Examinar e confrontar os balancetes mensais e balanços anuais das repartições e estações pagadoras, para os efeitos dos incisos III e IV do parágrafo anterior.

V

(Suprimido pelo decreto-lei n° 948, de 24 de outubro de 1945.)

IV

Examinar e dar registro aos creditos parciaes abertos pelo Thesouro e Prefeituras do Estado ás suas repartições e estações pagadoras, por conta das tabellas orçamentarias, ou de creditos legalmente registrados;

V

Quanto á despeza verificar ainda:

a

Se a despeza foi previamente deduzida da verba ou do credito proprio, mediante o certificado do empenho;

b

Se os ordenadores tinham capacidade legal para expedir a ordem;

c

Se foi dirigida á autoridade competente;

d

Se está instruida com os documentos necessarios á sua comprovação;

VI

Apurar a legalidade não só dos contractos, ajustes, accordos ou quaesquer obrigações, que derem origem a despezas, como tambem da sua prorogação, alterações, suspensão ou rescisão e registral-os ou não verificando:

a

Se são celebrados por autoridade competente para execução de serviços permittidos em lei e dentro do quantitativo e duração dos creditos, á conta dos quaes deve correr a despeza;

b

Se ha a citação expressa da lei que os autorize, salvo se forem destinados a prover serviços, obras e fornecimentos custeados por verbas orçamentarias;

c

Se guardam conformidade com as condições estabelecidas na lei para esses serviços, obras e fornecimentos;

d

Se foram lavrados nas repartições respectivas, salvo o caso em que é exigida a escriptura publica;

e

Se respeitam as disposições da legislação fiscal e do direito commum no que hes forem applicaveis.

VII

Instituir exame e apurar a legalidade dos processos de aposentadorias, jubilações e reformas que venham a ser concedidas, bem como as de montepio e meio soldo, civis ou militares e quaesquer outras pensões e subvenções do Estado e municipios, quer quanto ao direito e regularidade dos mesmos, quer em relação aos vencimentos, pensões e subvenções estipuladas.

VIII

Julgar originariamente ou em grau de recurso, conforme a alçada, e rever as contas de todas as repartições, funccionarios e quaesquer responsaveis que, singular ou collectivamente, houverem recebido, administrado, arrecadado e despendido dinheiros publicos, depositos de terceiros ou valores e bens de qualquer especie, inclusive em material, pertencentes ao Estado e municípios, ou por que estes sejam responsaveis ou estejam sob sua guarda; bem assim dos que as deverem prestar pela perda, extravio, subtracção ou estrago de valores, bens e materiaes do Estado e dos municipios, e dos que devem dar contas, seja qual fôr a repartição a que pertençam, em virtude de responsabilidade por contracto, commissão ou adeantamento.

IX

Ordenar a prisão doas responsaveis que, com alcance julgado em sentença definitiva do Tribunal, ou intimados para dizerem sobre o alcance, verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem a funcção ou emprego, commissão ou serviço de que se acharem encarregados ou houverem tomado por empreitada.

X

Julgar da legalidade da prisão, decretada palas autoridades fiscaes.

XI

Ordenar o sequestro dos bens dos responsaveis ou seus fiadores, em quantidade sufficiente para a segurança da Fazenda do Estado e dos municipios.

XII

Mandar expedir quitação aos responsaveis correntes em suas contas.

XIII

Julgar as restituições das cauções e fianças dos responsaveis, mandando cancellar as hypothecas ou depositos, e a dos contractantes, provada a execução ou rescisão legal do contracto.

XIV

Resolver sobre o levantamento dos sequestros oriundos de sentenças por elle proferidas e ordenar a libertação dos bens sequestrados e sua respectiva entrega;

XV

Apreciar, conforme as provas offerecidas, os casos de força maior, allegados pelos responsaveis como excusas do extravio dos dinheiros publicos e valores a cargo dos mesmos, para ordenar o trancamento das respectivas contas, quando por tal motivo, se tornarem illiquidaveis.

XVI

Julgar os embargos oppostos ás sentenças por elle proferidas, e admittir a revisão do processo de tomadas de contas, em virtude de recurso da parte ou do Procurador do Estado.

XVII

Julgar os pedidos de restituições de impostos e taxas, mediante processo encaminhado pelas autoridades competentes.

Art. 4º, §1º, V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5975 /1935