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Artigo 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5975 de 26 de Junho de 1935

Crê o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 11

Será sujeita ao registro prévio do Tribunal de Contas qualquer iniciativa da administração estadoal ou municipal que importe despezas não previstas nos respectivos orçamentos. Em todos os casos, a recusa do registro por falta ou insufficiencia de verbas, terá caracter prohibitivo; quando a recusa tiver outro fundamento, poderá a despeza effectuar-se após despacho do Poder Executivo, registro sob reserva e recurso "ex-officio" para o poder legislativo.

Art. 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5975 /1935