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Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5975 de 26 de Junho de 1935

Crê o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 10

As concessões para exploração de serviços publicos e os contractos que, por qualquer modo, interessarem á receita, despeza ou patrimonio publico do Estado e dos municipios, só se reputarão perfeitos e acabados quando registrados pelo Tribunal. A recusa do registro suspende a execução do contracto até o pronunciamento do competente poder legislativo.

Art. 10 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5975 /1935