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Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5975 de 26 de Junho de 1935

Crê o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 9º

Nos actos submettidos ao seu exame como fiscal da administração financeira, as decisões do Tribunal de Contas serão proferidas por maioria de votos e concluirão pelo registro ou pela recusa deste.

Art. 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5975 /1935