Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5975 de 26 de Junho de 1935
Crê o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 9º
Nos actos submettidos ao seu exame como fiscal da administração financeira, as decisões do Tribunal de Contas serão proferidas por maioria de votos e concluirão pelo registro ou pela recusa deste.