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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5975 de 26 de Junho de 1935

Crê o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 16

Incumbe ainda ao Tribunal de Contas julgar os recursos interpostos das decisões do fisco estadoal ou municipal, sobre lotação de impostos, reclamação de lançamento e multas por infracção de leis e regulamentos.

Parágrafo único

A marcha e o processo destes recursos serão regulados no Regimento Interno.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5975 /1935