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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5975 de 26 de Junho de 1935

Crê o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 16

Incumbe ainda ao Tribunal de Contas julgar os recursos interpostos das decisões do fisco estadoal ou municipal, sobre lotação de impostos, reclamação de lançamento e multas por infracção de leis e regulamentos.

Parágrafo único

A marcha e o processo destes recursos serão regulados no Regimento Interno.