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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5975 de 26 de Junho de 1935

Crê o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

O Procurador do Estado, com a missão propria de promover, completar instrucção, e requerer no interesse da Administração, da Justiça e da Fazendo do Estado e dos municipios, é o guarda da lei e o fiscal da sua execução, cabendo-lhe especialmente:

I

Comparecer a sessões do Tribunal, discutir as questões e assignar os accordãos com a declaração de ter sido presente.

II

Dizer de direito, verbalmente ou por escripto, por deliberação do Tribunal, á requisição de qualquer Juiz, a seu proprio requerimento, ou por distribuição do Presidente, - em todos os papeis e processos sujeitos á decisão do Tribunal;

III

Promover perante o Tribunal os interesses da Fazenda Publica do Estado e dos Municipios e requerer tudo que fôr a bem e para resalva de direitos da mesma.

IV

Promover o exame e julgamento dos contractos, a instauração dos processos de tomadas de contas e a imposição de multas que ao Tribunal caiba inflingir;

V

Levar ao conhecimento, da repartição respectiva, qualquer dolo, falsidade, concussão ou peculato que dos papeis sujeitos ao Tribunal se verifique haver o responsável praticado no exercicio de suas funcções;

VI

Remetter ao Ministerio Publico cópias authenticas dos actos de imposição de multas e dos accordãos condemnatorios ao pagamento de alcance verificado nos processos de tomadas de contas;

VII

Interpor os recursos permittidos por lei, oppôr embargos, requerer revisão de tomadas de contas;

VIII

Expôr em relatorio annual, que será annexo ao do Tribunal, o andamento da execução da sentença.

Art. 6º, IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5975 /1935