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Artigo 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5975 de 26 de Junho de 1935

Crê o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 19

Serão considerados anuláveis os contractos e mais actos da administração publica que interessarem a receita, despeza e patrimonio publico, sujeitos a registro, quando sobre elles não se pronunciar o Tribunal de Contas.