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Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5975 de 26 de Junho de 1935

Crê o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 18

Se publicados quaesquer actos que interessarem a receita, despeza e patrimonio publico do Estado e dos municipios, não tiver sido feita a sua remessa ao Tribunal de Contas, Auditoria, por intermédio do Auditor-Chefe, promoverá, dentro de 5 dias, junto ao Procurador do Estado, o cumprimento da remessa promoverá, dentro de 5 dias, o cumprimento da remessa.

Art. 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5975 /1935