Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5975 de 26 de Junho de 1935
Crê o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para o registro diario da redistribuição de creditos ás respartições, serão designados Juizes semanarios, segundo o criterio que fôr fixado pelo Tribunal de Contas no seu Regimento Interno.
§ 1º
Quando o processo tiver parecer contrario ou a sua materia envolver interpretação, a competencia será do Tribunal pleno.
§ 2º
Os Juizes semanarios terão sempre em vista a jurisprudencia do Tribunal e, em caso de duvida, submetterão o processo ao julgamento do mesmo.