JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5975 de 26 de Junho de 1935

Crê o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Para o registro diario da redistribuição de creditos ás respartições, serão designados Juizes semanarios, segundo o criterio que fôr fixado pelo Tribunal de Contas no seu Regimento Interno.

§ 1º

Quando o processo tiver parecer contrario ou a sua materia envolver interpretação, a competencia será do Tribunal pleno.

§ 2º

Os Juizes semanarios terão sempre em vista a jurisprudencia do Tribunal e, em caso de duvida, submetterão o processo ao julgamento do mesmo.

Art. 5º, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5975 /1935