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Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5975 de 26 de Junho de 1935

Crê o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 25

(Suprimido pelo decreto-lei n° 948, de 24 de outubro de 1945.)

I

(Suprimido pelo decreto-lei n° 948, de 24 de outubro de 1945.)

II

(Suprimido pelo decreto-lei n° 948, de 24 de outubro de 1945.)

III

(Suprimido pelo decreto-lei n° 948, de 24 de outubro de 1945.)

IV

(Suprimido pelo decreto-lei n° 948, de 24 de outubro de 1945.)

V

(Suprimido pelo decreto-lei n° 948, de 24 de outubro de 1945.)

VI

(Suprimido pelo decreto-lei n° 948, de 24 de outubro de 1945.) Os balancetes financeiros do último exercício, encerrado e sôbre os quais o Tribunal de Contas, nos têrmos do art. 13, dará parecer, obedecerão à legislação financeira em vigor

§ 1º

O parecer do Tribunal deverá conter, além de uma apreciação geral sobre a execução do orçamento, o confronto das cifras constantes do balanço e as consignadas na sua escripturação, apontando as divergencias entre umas e outras. Assignalará especialmente: quanto á receita, as omissões relativas a operações de credito e applicação das rendas especificadas; quanto a despeza, os pagamentos acaso feitos á revelia do Tribunal de Contas.

§ 2º

Ao parecer do Tribunal acompanhará relatório do Presidente, em que apontará, especialmente, as defficiencias das leis fiscaes e as reformas que se imponham.

Art. 25, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5975 /1935