Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5975 de 26 de Junho de 1935
Crê o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Tribunal de Contas, fiscal da administração financeira e com competencia privativa no julgamento dos responsaveis por bens, dinheiros e valores do Estado e dos municipios, exercerá suas funcções acompanhando a respectiva execução orçamentaria, mediante exame dos contractos administrativos e de qualquer despeza ou acto de que resulte obrigação de pagamento pelos thesouros estadoaes e municipaes ou por conta destes, e julgando todos os processos de tomada de contas.
§ 1º
Compete-lhe quanto á receita:
I
Examinar e registrar as leis, os decretos e demais atos que tenham por fim regular a arrecadação da receita, bem assim os contratos que à mesma se refiram
II
Dar registro aos actos das operações de creditos e emissão de titulos, quando de accôrdo com a lei;
III
Examinar os balancetes mensais das repartições e estações arrecadadoras e de todos os responsáveis, para o efeito de verificar a sua legalidade e classificação
IV
Confrontar esses balancetes e os seus resultados com o balancetes do exercicio e apurar se foram observadas as devidas discriminações na classificação da receita, de acordo com a documentação que lhe será remettida pelas repartições competentes;
V
Verificar a regularidade das cauções e fianças prestadas pelos exactores e outros responsaveis;
VI
Proceder por intermedio do corpo especial de inspectores ou delegações, a quaesquer diligencias, conducentes á plenitude de suas attribuições.
§ 2º
Compete-lhe quanto á despeza:
I
resolver sobre as consultas que lhe forem feitas pela administração acerca das duvidas suscitadas na execução das disposições legaes, concernentes á contabilidade e finanças publicas;
II
Instituir exame sôbre a despesa pública, registrando os orçamentos, os créditos adicionais e demais alterações orçamentárias, apurada a sua conformidade legal.
III
(Suprimido pelo decreto-lei n° 948, de 24 de outubro de 1945.)
III
Examinar e confrontar os balancetes mensais e balanços anuais das repartições e estações pagadoras, para os efeitos dos incisos III e IV do parágrafo anterior.
V
(Suprimido pelo decreto-lei n° 948, de 24 de outubro de 1945.)
IV
Examinar e dar registro aos creditos parciaes abertos pelo Thesouro e Prefeituras do Estado ás suas repartições e estações pagadoras, por conta das tabellas orçamentarias, ou de creditos legalmente registrados;
V
Quanto á despeza verificar ainda:
a
Se a despeza foi previamente deduzida da verba ou do credito proprio, mediante o certificado do empenho;
b
Se os ordenadores tinham capacidade legal para expedir a ordem;
c
Se foi dirigida á autoridade competente;
d
Se está instruida com os documentos necessarios á sua comprovação;
VI
Apurar a legalidade não só dos contractos, ajustes, accordos ou quaesquer obrigações, que derem origem a despezas, como tambem da sua prorogação, alterações, suspensão ou rescisão e registral-os ou não verificando:
a
Se são celebrados por autoridade competente para execução de serviços permittidos em lei e dentro do quantitativo e duração dos creditos, á conta dos quaes deve correr a despeza;
b
Se ha a citação expressa da lei que os autorize, salvo se forem destinados a prover serviços, obras e fornecimentos custeados por verbas orçamentarias;
c
Se guardam conformidade com as condições estabelecidas na lei para esses serviços, obras e fornecimentos;
d
Se foram lavrados nas repartições respectivas, salvo o caso em que é exigida a escriptura publica;
e
Se respeitam as disposições da legislação fiscal e do direito commum no que hes forem applicaveis.
VII
Instituir exame e apurar a legalidade dos processos de aposentadorias, jubilações e reformas que venham a ser concedidas, bem como as de montepio e meio soldo, civis ou militares e quaesquer outras pensões e subvenções do Estado e municipios, quer quanto ao direito e regularidade dos mesmos, quer em relação aos vencimentos, pensões e subvenções estipuladas.
VIII
Julgar originariamente ou em grau de recurso, conforme a alçada, e rever as contas de todas as repartições, funccionarios e quaesquer responsaveis que, singular ou collectivamente, houverem recebido, administrado, arrecadado e despendido dinheiros publicos, depositos de terceiros ou valores e bens de qualquer especie, inclusive em material, pertencentes ao Estado e municípios, ou por que estes sejam responsaveis ou estejam sob sua guarda; bem assim dos que as deverem prestar pela perda, extravio, subtracção ou estrago de valores, bens e materiaes do Estado e dos municipios, e dos que devem dar contas, seja qual fôr a repartição a que pertençam, em virtude de responsabilidade por contracto, commissão ou adeantamento.
IX
Ordenar a prisão doas responsaveis que, com alcance julgado em sentença definitiva do Tribunal, ou intimados para dizerem sobre o alcance, verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem a funcção ou emprego, commissão ou serviço de que se acharem encarregados ou houverem tomado por empreitada.
X
Julgar da legalidade da prisão, decretada palas autoridades fiscaes.
XI
Ordenar o sequestro dos bens dos responsaveis ou seus fiadores, em quantidade sufficiente para a segurança da Fazenda do Estado e dos municipios.
XII
Mandar expedir quitação aos responsaveis correntes em suas contas.
XIII
Julgar as restituições das cauções e fianças dos responsaveis, mandando cancellar as hypothecas ou depositos, e a dos contractantes, provada a execução ou rescisão legal do contracto.
XIV
Resolver sobre o levantamento dos sequestros oriundos de sentenças por elle proferidas e ordenar a libertação dos bens sequestrados e sua respectiva entrega;
XV
Apreciar, conforme as provas offerecidas, os casos de força maior, allegados pelos responsaveis como excusas do extravio dos dinheiros publicos e valores a cargo dos mesmos, para ordenar o trancamento das respectivas contas, quando por tal motivo, se tornarem illiquidaveis.
XVI
Julgar os embargos oppostos ás sentenças por elle proferidas, e admittir a revisão do processo de tomadas de contas, em virtude de recurso da parte ou do Procurador do Estado.
XVII
Julgar os pedidos de restituições de impostos e taxas, mediante processo encaminhado pelas autoridades competentes.