Artigo 6º, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5975 de 26 de Junho de 1935
Crê o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Procurador do Estado, com a missão propria de promover, completar instrucção, e requerer no interesse da Administração, da Justiça e da Fazendo do Estado e dos municipios, é o guarda da lei e o fiscal da sua execução, cabendo-lhe especialmente:
I
Comparecer a sessões do Tribunal, discutir as questões e assignar os accordãos com a declaração de ter sido presente.
II
Dizer de direito, verbalmente ou por escripto, por deliberação do Tribunal, á requisição de qualquer Juiz, a seu proprio requerimento, ou por distribuição do Presidente, - em todos os papeis e processos sujeitos á decisão do Tribunal;
III
Promover perante o Tribunal os interesses da Fazenda Publica do Estado e dos Municipios e requerer tudo que fôr a bem e para resalva de direitos da mesma.
IV
Promover o exame e julgamento dos contractos, a instauração dos processos de tomadas de contas e a imposição de multas que ao Tribunal caiba inflingir;
V
Levar ao conhecimento, da repartição respectiva, qualquer dolo, falsidade, concussão ou peculato que dos papeis sujeitos ao Tribunal se verifique haver o responsável praticado no exercicio de suas funcções;
VI
Remetter ao Ministerio Publico cópias authenticas dos actos de imposição de multas e dos accordãos condemnatorios ao pagamento de alcance verificado nos processos de tomadas de contas;
VII
Interpor os recursos permittidos por lei, oppôr embargos, requerer revisão de tomadas de contas;
VIII
Expôr em relatorio annual, que será annexo ao do Tribunal, o andamento da execução da sentença.