Artigo 29 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5975 de 26 de Junho de 1935
Crê o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 29
(Suprimido pelo decreto-lei n° 948, de 24 de outubro de 1945.)
Art. 29
Os cargos e as funções criados no artigo anterior, bem como os já existentes, terão os vencimentos e gratificações constantes da tabela discriminativa anexa, que faz parte integrante do presente Decreto-lei