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Artigo 29 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5975 de 26 de Junho de 1935

Crê o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 29

(Suprimido pelo decreto-lei n° 948, de 24 de outubro de 1945.)

Art. 29

Os cargos e as funções criados no artigo anterior, bem como os já existentes, terão os vencimentos e gratificações constantes da tabela discriminativa anexa, que faz parte integrante do presente Decreto-lei

Art. 29 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5975 /1935