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Artigo 27 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5975 de 26 de Junho de 1935

Crê o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 27

(Suprimido pelo decreto-lei n° 948, de 24 de outubro de 1945)

Art. 27

O Tribunal de Contas será mantido pelo Estado e pelos municipios em quotas iguaes, sendo a contribuição destes proporcional ás respectivas rendas na conformidade de tabela préviamente fixada.

Art. 27 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5975 /1935