Artigo 27 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5975 de 26 de Junho de 1935
Crê o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 27
(Suprimido pelo decreto-lei n° 948, de 24 de outubro de 1945)
Art. 27
O Tribunal de Contas será mantido pelo Estado e pelos municipios em quotas iguaes, sendo a contribuição destes proporcional ás respectivas rendas na conformidade de tabela préviamente fixada.