Artigo 21, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5975 de 26 de Junho de 1935
Crê o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A' prestação de contas estão sujeitos todos os responsaveis por seus bens, valores e material do Estado e dos municipios, sob sua guarda, observando-se na organização dos processos as seguintes normas:
§ 1º
os balancetes mensaes a que estão obrigados todos os responsaveis serão remettidos ao Tribunal de Contas até o fim do mez subsequente, acompanhado das primeiras vias dos documentos de despeza e dos summarios da receita e, bem assim, dos mapas das dividas activa e passiva das Prefeituras.
§ 2º
Nos casos de desfalque ou desvio de bens, fallecimento do responsavel ou exoneração por qualquer motivo, a tomada de contas será iniciada immediatamente e ultimada com a maior presteza;
§ 3º
Os responsaveis que deixarem de remetter, dentro do prazo marcado, o balancete mensal, serão suspensos até que o façam, pagando os juros legaes de mora pela retensão de saldos e, na reincidencia, submettidos ao processo administrativo.