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Artigo 14 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5975 de 26 de Junho de 1935

Crê o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 14

Nenhum emprestimo ou operação de credito, interno ou externo, será realizado pelo Estado ou municipio sem parecer prévio e registro ulterior do Tribunal de Contas que lhe fiscalisará a applicação.

Art. 14 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5975 /1935