Artigo 14 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5975 de 26 de Junho de 1935
Crê o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Nenhum emprestimo ou operação de credito, interno ou externo, será realizado pelo Estado ou municipio sem parecer prévio e registro ulterior do Tribunal de Contas que lhe fiscalisará a applicação.