Artigo 14 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5975 de 26 de Junho de 1935
Crê o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 14
Nenhum emprestimo ou operação de credito, interno ou externo, será realizado pelo Estado ou municipio sem parecer prévio e registro ulterior do Tribunal de Contas que lhe fiscalisará a applicação.