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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18306 de 28 de Dezembro de 1966

Aprova o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil do Departamento da Polícia Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 28 de dezembro de 1966.


Art. 1º

É aprovado o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil do Departamento da Polícia Civil, que com êste baixa, assinado pelo Secretário da Segurança Pública.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA GUARDA CIVIL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL

Título i das

CAPÍTULO I Dos Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina

Art. 1º

A disciplina é o exato cumprimento por parte do policial dos seus deveres, em todos os setores e em todos os graus da escala hierárquica da Guarda Civil.

Parágrafo único

São manifestações essenciais da disciplina:

I

a obediência pronta às ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

II

a rigorosa observância das prescrições legais e regulamentares;

III

a colaboração expontânea na manutenção da disciplina a que estão sujeitos os elementos da Guarda Civil.

Art. 2º

O fiscal ou o guarda onde quer que exerçam suas atividades estarão sempre subordinados à disciplina básica da Corporação.

Parágrafo único

Quando o fiscal ou o guarda exercerem suas atividades junto a órgãos oficiais cujas modalidades especiais de serviço sejam reguladas por estatutos próprios, sujeitar-se-ão às normas e instruções relativas a êsses órgãos, respeitando o disposto neste artigo.

Capítulo ii da

Art. 3º - A continência parte sempre do menos graduado.

§ 1º

A continência é o sinal de respeito que o policial individualmente executa para saudar ou prestar honras aos seus superiores, ao Hino Nacional à Bandeira e às tropas das Fôrças Armadas.

§ 2º

Se o superior notar que o subordinado tem o propósito de não o cumprimentar simulando não o ver ou conhecer essa atitude dará lugar a conveniente repreensão disciplinar.

§ 3º

Em igualdade de pôsto, a continência é simultânea, podendo então ser iniciada pelo que se julgar mais cortês ou melhor conhecedor dos deveres da educação social.

Capítulo iii d

Art. 4º - Têm direito à continência:

I

a Bandeira Nacional;

a

ao ser içada ou arreada nos mastros dos edifícios militares, repartições públicas e navios de guerra;

b

quando conduzia por tropas;

c

por ocasião da cerimônia de recebimento ou saída de forma, nas formaturas de tropa;

II

o Hino Nacional quando executado em continência ou solenidades cívicas;

III

o Presidente da República e os Ministros de Estado;

IV

o Parlamento Nacional e o Supremo Tribunal Federal, quando incorporados;

V

o Governador do Estado e os Secretários de Estado;

VI

o Prefeito da Capital;

VII

os Desembargadores e Juízes de Direito;

VIII

os Oficiais do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e da Brigada Militar do Estado, e autoridades policiais;

IX

as Bandeiras das nações amigas, conduzidas por tropas de sua nacionalidade, as de seus navios de guerra e os hinos estrangeiros, nos mesmos casos do item II dêste artigo.

Parágrafo único

Ao Hino Nacional cantado, o policial não faz continência, mas se conserva na posição de SENTIDO durante a sua execução.

Art. 5º

O policial não tem o direito de dispensar as continências e as honras devidas ao seu pôsto ou cargo.

Capítulo iv da

Art. 6º - O fiscal ou o guarda afastado do exercício do cargo ou da função, quando uniformizado, continuará sujeito aos preceitos disciplinares em vigor.

Parágrafo único

Ao fiscal ou guarda aposentado é proibido o uso do uniforme.

Art. 7º

O Comandante poderá proibir o uso do uniforme:

I

aos que estiverem em disponibilidade;

II

aos afastados do exercício do cargo ou da função, enquanto durar o afastamento.

Parágrafo único

Está compreendido na proibição o que usar uniforme sem a necessária correção ou tenha procedimento irregular, devidamente apurado em sindicância.

Capítulo v dos

Art. 8º - São deveres mínimos dos fiscais e guardas:

I

como servidores do Estado:

a

estar sempre pronto para as exigências normais e as emergências exigidas pelo serviço público;

b

dedicar-se ao exercício do cargo ou da função, colocando os interêsses da Corporação acima das conveniências pessoais;

c

praticar com galhardia os deveres cívicos próprios de todos os cidadãos;

d

cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, os preceitos legais e disciplinares;

e

demonstrar sempre elevação de caráter, firmeza e decisão em tôdas as situações;

f

tomar iniciativa logo e sempre que as circunstâncias exigirem;

g

aperfeiçoar suas qualidades morais e elevar o nível de seus conhecimentos e de sua capacidade funcional;

h

dignificar o cargo ou função que exercer, mantendo íntegro o seu prestígio, o princípio de autoridade e de hierarquia e o respeito às leis, regulamentos e ordens de serviço;

i

cultivar o sentimento de responsabilidade e destemor;

j

ser ativo e perseverante no exercício do cargo ou função;

l

ser leal em tôdas as circunstâncias;

m

observar os preceitos sociais e da boa educação;

n

manter o espírito de camaradagem;

o

ser justo e reto no procedimento e também nas decisões tomadas em relação aos subordinados;

p

assumir a responsabilidade de seus atos e a dos subordinados que tiverem agido em cumprimento de ordens suas;

q

permitir adequada iniciativa dos subordinados, estimulando e desenvolvendo nêles a capacidade de ação em quaisquer circunstâncias;

r

tomar em consideração as sugestões dos subordinados, quando manifestadas de acôrdo com os preceitos legais e regulamentares;

s

exercer o poder disciplinar que lhe é legalmente atribuído.

II

como integrantes da Guarda Civil:

a

apresentar-se à sede da Corporação, estando de folga, sempre que haja ameaça de perturbação da ordem pública em casos de emergência;

b

comunicar a quem de direito tôda a falta cometida por elemento da Corporação;

c

fazer uso de suas armas sòmente no caso de extrema necessidade ou de legítima defesa;

d

garantir a integridade física e a vida das pessoas que detiver ou prender;

e

solicitar permissão do Comando para residir fora da localidade onde serve;

f

participar à Corporação mudança de residência, se fôr o caso;

g

respeitar a crença religiosa alheia e seus ministros;

h

respeitar as imunidades dos parlamentares e dos representantes diplomáticos estrangeiros;

i

tratar com carinho enfermos e feridos, animando-os, confortando-os e abstendo-se de exclamações de espanto, desolação ou repugnância;

j

estar sempre com o uniforme limpo, o cabelo cortado, a barba feita e os bigodes aparados.

III

como policiais:

a

ter especial cuidado ao dar ordens, a fim de que sejam oportunas, clara e exeqüíveis e certificar-se de seu fiel cumprimento, ajudando mesmo a cumprí-las quando as circunstâncias assim o exigirem;

b

prender em flagrante as pessoas que encontrar na prática de crime, conduzindo-as à autoridade competente;

c

revistar as pessoas que detiver ou prender;

d

deter os que praticarem desordens ou escândalo;

e

deter os que, depois das 22 horas, perturbarem o sossêgo público;

f

deter os que praticarem depredações;

g

deter os que maltratarem enfermos, dementes, velhos, menores e animais;

h

deter os que conduzirem instrumentos próprios à pratica de furto;

i

deter os que desacatarem autoridades ou funcionários públicos no exercício de suas funções;

j

comunicar à autoridade policial todo e qualquer acidente, incêndio, inundação, desabamento, atropelamento e encontro de cadáver;

l

comunicar à autoridade competente ajuntamentos ilícitos;

m

encaminhar à autoridade competente as crianças extraviadas;

n

cumpre também aos componentes da Corporação: 1º - atender com presteza a gritos ou apitos de socorro; 2º - prestar auxílio em tudo quanto esteja ao seu alcance para a manutenção ou restabelecimento da ordem pública; 3º - entregar ao superior imediato objetos ou valôres que tiver achado; 4º - socorrer as pessoas que estiverem em iminente perigo de vida; 5º - auxiliar crianças, enfermos e pessoas idosas a atravessar a via pública, normalmente em lugar de trânsito intenso; 6º - prestar atenciosa e delicadamente as informações que forem solicitadas e que não envolvam assuntos de caráter reservado; 7º - solicitar, por intermédio da autoridade policial, escolta para elementos de outras Corporações que estejam se portando inconvenientemente; 8º - fazer a quem de direito, comunicação escrita do serviço realizado.

Capítulo vi da

Art. 9º - Estão sujeitos a êste regulamento, todos os componentes uniformizados e do serviço ativo da Guarda Civil.

Capítulo vii d

Art. 10 - São penas disciplinares:

I

Advertência;

II

Repreensão;

III

Suspensão;

IV

Multa;

V

Demissão;

VI

Demissão a bem do serviço público. SECÇÃO I

Art. 11

As penas disciplinares serão publicadas em Boletim da Corporação.

Art. 12

Será punido o fiscal ou o guarda que negligenciar o desempenho das funções ou, ainda, que: 1) aconselhar subordinado ou igual a faltar ao serviço ou deixar a Corporação; 2) conversar sem causa justificável com estranhos ou colegas, quando de serviço; 3) manter atitudes incompatíveis com o meio em que se encontre; 4) deixar de saudar ao superior ou autoridade, mesmo que esteja à paisana; 5) deixar de corresponder à saudação de subordinado, ou igual; 6) dar a superior, tratamento íntimo ou inadequado, verbal ou por escrito; 7) demorar-se, injustificadamente, na apresentação a superior, quando chamado, ainda que fora de hora de trabalho; 8) deixar de se apresentar, entrando na sede central pela primeira vez no dia:

a

ao Comandante da Guarda Civil, em se tratando de fiscal-chefe;

b

ao Comandante da Divisão de Policiamento, em se tratando de fiscal;

c

ao Fiscal de Dia, sendo guarda; 9) esquivar-se de satisfazer compromisso pecuniário ou de ordem moral; 10) entrar, estando de serviço e sem evidente necessidade, em café, confeitaria, "dancing" ou casa semelhante; 11) deixar de trazer, em lugar visível e regulamentar, a chapa numérica; 12) omitir ou retardar a comunicação de mudança de residência; 13) penetrar em dependência da Guarda Civil, cuja entrada seja proibida ou lhe seja vedada; 14) apresentar-se ao serviço com os cabelos crescidos, costeletas, bigodes desproporcionais ou com o uniforme desalinhado ou desasseado; 15) transportar, quando uniformizado, cestas, sacos ou volumes avantajados; 16) usar de têrmos descorteses para com subordinados igual ou particular; 17) viajar sentado em qualquer veículo de transporte coletivo, estando em pé superior hierárquico, senhoras idosas ou grávidas; 18) afastar-se, sem causa justificada, do pôsto de vigilância ou de qualquer lugar em que deva achar-se por fôrça de dispositivo legal ou ordem; 19) apresentar-se ao serviço com atraso, salvo por motivo independente de sua vontade; 20) apresentar-se com o uniforme diferente do designado para o serviço, ato ou solenidade; 21) apresentar comunicação, representação ou queixa destituída de fundamento; 22) ausentar-se da localidade onde serve, sem permissão de seu superior; 23) atrasar-se sem motivo justificável:

a

na entrega de objeto achado ou apreendido;

b

nos pedidos de uniforme e de material;

c

no encaminhamento de comunicações, informações, fichas, mapas e documentos; 24) concorrer para que os seus subordinados não lhe dêem tratamento adequado ou o tratem com intimidade; 25) concorrer para a discórdia ou desavença entre os componentes da Corporação; 26) comunicar-se com prêso ou detido sem causa justificada; 27) deixar de atender a reclamação justa de subordinado; 28) deixar de deter e de fazer conduzir à autoridade competente o subordinado ou igual que se esteja portando inconvenientemente em lugar público; 29) deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo oportuno:

a

as ordens que tiver recebido sôbre pessoal ou material;

b

as ocorrências policiais;

c

a sua suspeição em processo que sirva como testemunha, escrivão ou sindicante; 30) deixar de registrar em livro competente:

a

os recados telefônicos que receber;

b

as faltas de comparecimento ao serviço;

c

as comunicações de transgressões;

d

as ordens e recomendações do Comando;

e

os débitos com a Fazenda Estadual, Cooperativa e Caixa Beneficente da Guarda Civil;

f

a carga e descarga de material;

g

as peças de uniforme distribuídas e as recolhidas à Secção de Material; 31) emprestar distintivo, peça de uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à Corporação, sem permissão de quem de direito, desde que do fato não decorra situação mais grave; 32) fazer recolher à sede da Corporação o fiscal ou o guarda sem positivar o motivo; 33) fazer o serviço de ronda ou inspeção, sem a necessária regularidade e atenção; 34) fumar na presença de superior, em formatura, ou em lugar para isso vedado; 35) imiscuir-se em assuntos que, embora referentes à repartição onde trabalha, não sejam de sua competência; 36) deixar de manter em dia os seus assentamentos na Corporação e os de sua família na Caixa Beneficente da Guarda Civil; 37) deixar de se apresentar à sede da Corporação, estando de folga, sempre que haja ameaça de perturbação da ordem; 38) deixar de transmitir, de modo claro e preciso, as ordens para seu cabal cumprimento; 39) deixar de fornecer a quem pedir e a tanto tiver direito, os dados referentes à sua identidade funcional; 40) deixar de se apresentar, no prazo regulamentar, sem motivo justificado:

a

ao Grupo ou Serviço, para o qual tenha sido removido;

b

à autoridade competente, no caso de requisição, para depor ou prestar declarações; 41) passar a Chefia do Grupo, Serviço ou Secção, fora dos casos previstos na legislação da Guarda Civil; 42) permitir que subordinado exerça função incompatível com suas atribuições ou proibida por Lei ou Regulamento; 43) procurar resolver assunto que escape de sua alçada e atinente ao serviço policial ou à disciplina; 44) queixar-se ou representar contra superior, em desacôrdo com as prescrições regulamentares e sem ter tido a devida licença; 45) receber o serviço fora do lugar regulamentar ou depois da hora estabelecida; 46) sentar-se, estando de serviço; 47) usar no uniforme insígnias de sociedade particular, associação religiosa, política, esportiva ou qualquer outra que não as regulamentares, assim como equipamentos e uniformes não regulamentares; 48) usar de têrmos de gíria em comunicação, informação ou ato semelhante, salvo se os mesmos se tornarem indispensáveis à compreensão do assunto tratado, devendo serem, então, colocados entre aspas; 49) retardar-se em encaminhar documentos que interessam à Administração da Guarda Civil; 50) descurar do seu armamento, uniforme, equipamento e tudo o que tiver a seu cargo ou sob sua responsabilidade, guarda ou vigilância; 51) tomar parte em competições esportivas, estando uniformizado; 52) abandonar o serviço antes da hora regulamentar ou assumí-lo depois da hora, excetuando-se os casos previstos; 53) promover manifestações de aprêço dentro da Repartição, ou tornar-se solidário com elas; 54) comprar ou vender, alugar ou penhorar, qualquer objeto, estando em dependência da Guarda Civil ou em serviço; 55) criticar ato praticado por superior em serviço, ou em conseqüência dêste; 56) deixar abandonado pôsto especial de vigilância, prédio interditado, repartição pública ou outros confiados à sua guarda; 57) deixar de representar a seu chefe imediato sôbre irregularidades, abusos ou desvios de que tiver conhecimento; 58) deixar de prestar auxílio que estiver ao seu alcance para manutenção ou restabelecimento da ordem pública; 59) dormir ou entreter-se durante as horas de trabalho ou preocupar-se com quaisquer outras atividades estranhas ao serviço; 60) espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da Corporação; 61) utilizar material do escritório da Administração em serviço particular; 62) induzir superior a êrro ou engano, mediante informações inexatas; 63) introduzir em dependência da Guarda Civil ou em lugar público, estampa, publicações ou jornais subversivos ou que atentem contra a disciplina, a moral e os bons costumes; 64) deixar de participar os extravios ou estragos de quaisquer das peças do armamento, do equipamento, do uniforme ou do material a seu cargo ou sob a sua responsabilidade; 65) manter relações de amizade com pessoas notòriamente suspeitas e de baixa reputação; 66) deixar de conceder permissão a subordinado para queixar-se ou representar contra si; 67) negar-se a receber pagamento, uniforme ou objetos que lhe sejam destinados regularmente ou que devam ficar em seu poder; 68) ofender, por gestos ou palavras, a moral e os bons costumes; 69) permutar serviço, sem permissão do superior hierárquico competente; 70) penetrar uniformizado em casa de tolerância, de tavolagem ou notòriamente suspeita, salvo quando em serviço; 71) simular moléstia para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer outra vantagem; 72) penetrar em domicílio alheio, fora dos casos permitidos; 73) solicitar interferência de pessoas estranhas à Guarda Civil, a fim de obter para si qualquer vantagem ou benefício; 74) tocar em objetos ou papéis existentes no local onde se tenha dado crime, andar na respectiva área ou não resguardar as manchas de sangue, pegadas ou outros vestígios; 75) trabalhar mal, intencionalmente; 76) tratar subordinado com injustiça ou perseguí-lo; 77) vender a colega uniforme ou calçado que haja recebido para seu uso; 78) praticar, na vida privada, qualquer ato que possa provocar escândalo público; 79) dirigir veículo sem estar habilitado; 80) fornecer notícia à imprensa sôbre serviço policial que atender ou de que tiver conhecimento; 81) dar, alugar, emprestar, penhorar ou vender a pessoa estranha à Guarda Civil, peças de uniformes ou de equipamento, novas ou usadas; 82) deixar de comunicar a superior ou à autoridade competente qualquer informação que tiver sôbre perturbação da ordem pública; 83) responder inadequada ou inconvenientemente, quando estiver servindo como testemunha; 84) patrocinar a defesa de fiscal ou guarda sujeitos a processo, sem a designação competente; 85) discutir política ou religião na hora de expediente, na sede da Corporação e suas dependências; 86) promover desordens; 87) recusar-se a cumprir ordens legais dadas por superior hierárquico; 88) divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de ser publicada; 89) recusar-se a ser submetido a inspeção médica; 90) retirar sem permissão, documentos, livros ou objetos existentes na Corporação; 91) aconselhar que não seja cumprida ordem legal ou para que seja retardada sua execução; 92) censurar, pela imprensa ou qualquer outro meio de publicidade, as autoridades constituídas ou seus superiores, ou criticar atos da Administração; 93) ofender, com palavras ou gestos, superiores, iguais ou subordinados; 94) exercer atividade incompatível com a função policial; 95) faltar com o devido respeito às autoridades constituídas; 96) fazer propaganda política em dependência da Guarda Civil; 97) exercer comércio entre os componentes da Guarda Civil; 98) proceder a descontos em vencimentos fora dos casos previstos em lei; 99) tomar parte em jôgo proibido; 100) representar a Guarda Civil em qualquer solenidade sem estar para tanto autorizado; 101) revelar fatos de que tenha conhecimento por intermédio de sindicância ou como membro da Comissão Disciplinar da Corporação; 102) utilizar-se do anonimato; 103) soltar prêso ou detido, sem ordem da autoridade competente; 104) tomar parte em reunião sindical preparatória de greve ou de agitação social; 105) valer-se de sua qualidade de policial para perseguir desafeto; 106) alterar ou adulterar ordens escritas da Cooperativa ou Caixa Beneficente da Corporação, em proveito próprio ou alheio; 107) agredir companheiro; 108) fazer contrato de natureza comercial ou industrial com o Govêrno, por si ou como representante de outrém; 109) aceitar representação de Estado estrangeiro, sem que tenha autorização legal; 110) comerciar ou ter parte em sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário, não podendo em qualquer caso, ter função de direção ou gerência; 111) constituir-se procurador de partes ou serviços de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de parente até o segundo grau; 112) valer-se da qualidade de fiscal ou guarda, para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr direta ou indiretamente qualquer proveito; 113) deixar de atender aos gritos ou apitos de socorro; 114) usar de violência desnecessária no ato de efetuar prisão ou detenção; 115) adulterar ou sonegar processo, livros, fichas, mapas ou papéis da Corporação; 116) deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que haja detido ou prendido; 117) recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes que estejam no exercício de suas funções e que, em virtude destas, necessitem de seu auxílio imediato; 118) fazer despesa à conta da Guarda Civil, sem estar para isso autorizado; 119) praticar atos obscenos; 120) praticar usuras; 121) aliciar, ameaçar, ou coagir testemunha ou perito que funcione em processo administrativo ou judicial. SECÇÃO II Da Multa

Art. 13

A pena de suspensão poderá ser convertida em multa sempre que as exigências do serviço aconselharem tal medida, obrigando-se, nesse caso, o fiscal ou o guarda a permanecer em exercício com direito apenas a metade do vencimento. SECÇÃO III Da Demissão

Art. 14

A pena de demissão será aplicada ao fiscal ou guarda nos casos de: 1) abandono de cargo; 2) procedimento irregular de natureza grave; 3) ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de sessenta dias intercaladamente, durante o ano; 4) insubordinação grave; 5) acumulação proibida de cargo ou função pública; 6) não preenchimento dos requisitos exigidos durante o estágio probatório; 7) utilizar-se do cargo ou função para obter vantagem ilícita para si ou para outrem.

Parágrafo único

Considerar-se-á abandono de cargo o não comparecimento ao serviço por mais de trinta (30) dias consecutivos, salvo as hipóteses de fôrça maior ou de coação ilegal. SECÇÃO IV Da Demissão a bem do Serviço Público

Art. 15

Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao fiscal ou guarda que: 1) fôr convencido de incontinência pública e escandalosa de vícios e jogos proibidos e de embriaguês habitual; 2) praticar crime contra a boa ordem e a Administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previstos nas leis relativas à segurança e à defesa Nacional; 3) revelar segrêdo de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares; 4) praticar insubordinação grave, agredindo superior ou subordinado; 5) lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio da Nação; 6) receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie; 7) incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou contra o serviço público; 8) receber estipêndios de firmas fornecedoras ou entidades fiscalizadas, no País ou no Estrangeiro, mesmo quando estiver em missão para compra de material ou de fiscalização de qualquer natureza.

Capítulo viii

Art. 16 - São competentes para aplicação das penas aos fiscais e guardas: 1) o chefe do Poder Executivo, quando se tratar de demissão simples ou agravada, ou de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de fiscal ou guarda; 2) o Secretário da Segurança Pública, nos casos de transgressões puníveis com suspensão de trinta (30) a noventa (90) dias; 3) o Diretor da Guarda Civil nos demais casos.

Parágrafo único

Tôdas as penalidades constarão, obrigatòriamente, dos assentamentos dos servidores da Guarda Civil, devendo serem publicadas no Boletim da Corporação.

Art. 17

Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada infração disciplinar, salvo pena acessória, quando necessária à disciplina.

Art. 18

Na aplicação das penas são mencionadas: 1) a autoridade que aplica a pena; 2) a competência legal para a sua aplicação; 3) a transgressão cometida, em têrmos precisos e sintéticos; 4) a natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão; 5) a incidência legal da infração; 6) o nome do servidor e sua situação funcional (cargo, padrão ou referência).

Parágrafo único

A imposição, abrandamento ou agravação, cancelamento ou anulação da pena deverão ser, obrigatòriamente, lançadas no prontuário do servidor.

Art. 19

Os servidores que cometerem crimes inafiançáveis ou atos infamantes ou atentarem contra a ordem política e social estabelecidas, serão entregues às autoridades competentes, sem prejuízo do procedimento disciplinar.

Art. 20

Uma vez submetidos a processo administrativos, os componentes da Guarda Civil, só poderão ser exonerados a pedido depois da conclusão do processo e reconhecida a sua inocência.

Art. 21

À primeira infração, e de acôrdo com sua natureza, poderá ser aplicada qualquer pena disciplinar.

Capítulo ix do

Art. 22 - As penas aplicadas aos elementos da Guarda Civil serão cumpridas desde a hora em que forem publicadas em Boletim.

Capítulo x das

Art. 23 - Os fiscais e guardas são responsáveis por todos os prejuízos que causarem à Fazenda Estadual por dolo, ignorância, frouxidão, indolência, negligência ou omissão.

Parágrafo único

Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: 1) pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar na forma e no prazo estabelecido em leis, decretos, instruções e ordens de serviço; 2) pelas faltas, danos, avarias e qualquer outro prejuízo que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos ao seu exame ou fiscalização; 3) pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despachos, guias e outros documentos de receita ou que tenham com êles relação.

Art. 24

Nos casos de indenização a Fazenda Estadual o fiscal ou o guarda será obrigado a repor a importância do prejuízo causado, em virtude de desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

Art. 25

A importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou salário, não excedendo o desconto a quinta parte de sua importância líquida.

Art. 26

O pagamento da indenização a que ficar obrigado o fiscal ou o guarda, na forma dos artigos anteriores, não o exime da pena disciplinar em que incorrer.

Capítulo xi da

Art. 27 - Poderá ser ordenada pelo Diretor da Guarda Civil a suspensão preventiva do fiscal ou guarda até trinta (30) dias desde que o seu afastamento seja necessário para averiguação de faltas cometidas, cabendo ao Secretário da Segurança prorrogá-la até noventa (90) dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.

Art. 28

Durante o período da suspensão preventiva o fiscal ou guarda perderá um têrço (1/3) do vencimento.

Art. 29

O fiscal ou guarda terá direito: 1) à diferença do vencimento e à contagem do tempo de serviço relativo ao período da suspensão, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar às penas de advertência, multa ou repreensão; 2) à diferença de vencimentos e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período do afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.

Capítulo xii d

Art. 30 - Todo o fiscal ou guarda deverá fazer recolher à sede Central da Corporação, como medida excepcional, o subordinado ou igual que encontrar na prática de transgressão grave.

§ 1º

Se o transgressor fôr superior hierárquico, deverá ser providenciada a presença de um elemento de pôsto igual ou superior.

§ 2º

Os detidos pela prática do crime poderão ser mantidos incomunicáveis em dependência da Guarda Civil, à disposição da autoridade policial, até três (3) dias, nos têrmos do artigo 21, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro.

Art. 31

Nenhum transgressor será interrogado quando em estado de embriaguês.

§ 1º

Os ébrios deverão ser recolhidos à Sede, providenciando-se, imediatamente, na verificação da dosagem alcoólica.

§ 2º

O recolhimento não poderá exceder a 24 horas.

Capítulo xiii

Art. 32 - A sindicância, como meio sumário de verificação, será ordenada por despacho, do Comandante ao fiscal de condição hierárquica nunca inferior à do indiciado.

Art. 33

Promover-se-á sindicância: 1) quando se tratar de ação ou omissão de guarda passível de punição; 2) quando fôr obrigatória a instrução de processo administrativo.

Art. 34

Na sindicância será ouvido sempre o indiciado, que poderá indicar os elementos ou provas do interêsse de sua defesa.

Parágrafo único

Terminada a produção de provas, terá êste o prazo de três (3) dias para apresentar defesa.

Art. 35

O prazo para conclusão da sindicância não poderá exceder quinze (15) dias, podendo o sindicante solicitar mais quinze (15) dias de prorrogação.

Título ii da

CAPÍTULO I Do Direito de Petição

Art. 36

É permitido ao fiscal ou guarda requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidades e em têrmos, observadas as seguintes regras: 1) nenhuma solicitação, qualquer que seja sua forma, poderá ser:

a

dirigida à autoridade incompetente para decidí-la;

b

encaminhada se não por intermédio da autoridade a que estiver, direta e imediatamente, subordinado o servidor.

Capítulo ii do

Art. 37 - O pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou procedido à decisão.

§ 1º

Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.

§ 2º

O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo de dez (10) dias.

Capítulo iii d

Art. 38 - Só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal.

Art. 39

O recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinado o servidor e que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades.

Art. 40

Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.

§ 1º

A decisão final dos recursos a que se refere êste artigo, deverá ser dada dentro do prazo máximo de noventa (90) dias, contados da data do recebimento da petição e, uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de se responsabilizar o infrator.

§ 2º

Os pedidos de reconsideração e os recursos, não têm efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade, quanto aos efeitos relativos ao passado.

Capítulo iv da

Art. 41 - Influem no julgamento das transgressões:

§ 1º

Causas de justificação: 1) ignorância plenamente comprovada, quando não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade; 2) motivo de fôrça maior, plenamente comprovado e justificado; 3) ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interêsse do serviço, da ordem ou do sossêgo público; 4) ter sido cometida a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem; 5) ter sido cometida a transgressão em obediência a ordem superior; 6) uso imperativo de meios violentos a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina.

§ 2º

Circunstâncias atenuantes: 1) não possuir punição; 2) relevância de serviços prestados; 3) falta de prática do serviço; 4) ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos ou dos de outrem; 5) ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior.

§ 3º

Circunstâncias agravantes: 1) possuir antecedentes; 2) prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões; 3) reincidência (repetição de falta já punida); 4) conluio de duas ou mais pessoas; 5) ser praticada a transgressão durante a execução de serviço; 6) ser cometida a falta em presença de subordinado; 7) ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional; 8) ter sido praticada a transgressão com premeditação; 9) ter sido praticada a transgressão em presença de tropa ou em público.

§ 4º

Não haverá punição quando no julgamento da transgressão fôr reconhecida qualquer causa de justificação.

Capítulo v dos

Art. 42 - Para solução dos casos omissos neste Regulamento, recorrer-se-á às Leis nºs 1751, de 22 de fevereiro de 1952, e 1752, de 23 de fevereiro de 1952.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18306 de 28 de Dezembro de 1966