Artigo 33 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18306 de 28 de Dezembro de 1966
Aprova o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil do Departamento da Polícia Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Promover-se-á sindicância: 1) quando se tratar de ação ou omissão de guarda passível de punição; 2) quando fôr obrigatória a instrução de processo administrativo.