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Artigo 33 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18306 de 28 de Dezembro de 1966

Aprova o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil do Departamento da Polícia Civil.


Art. 33

Promover-se-á sindicância: 1) quando se tratar de ação ou omissão de guarda passível de punição; 2) quando fôr obrigatória a instrução de processo administrativo.