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Artigo 34 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18306 de 28 de Dezembro de 1966

Aprova o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil do Departamento da Polícia Civil.


Art. 34

Na sindicância será ouvido sempre o indiciado, que poderá indicar os elementos ou provas do interêsse de sua defesa.

Parágrafo único

Terminada a produção de provas, terá êste o prazo de três (3) dias para apresentar defesa.