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Artigo 29 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18306 de 28 de Dezembro de 1966

Aprova o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil do Departamento da Polícia Civil.


Art. 29

O fiscal ou guarda terá direito: 1) à diferença do vencimento e à contagem do tempo de serviço relativo ao período da suspensão, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar às penas de advertência, multa ou repreensão; 2) à diferença de vencimentos e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período do afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.