Artigo 28 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18306 de 28 de Dezembro de 1966
Aprova o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil do Departamento da Polícia Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Durante o período da suspensão preventiva o fiscal ou guarda perderá um têrço (1/3) do vencimento.