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Artigo 28 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18306 de 28 de Dezembro de 1966

Aprova o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil do Departamento da Polícia Civil.

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Art. 28

Durante o período da suspensão preventiva o fiscal ou guarda perderá um têrço (1/3) do vencimento.

Art. 28 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18306 /1966