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Artigo 26 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18306 de 28 de Dezembro de 1966

Aprova o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil do Departamento da Polícia Civil.

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Art. 26

O pagamento da indenização a que ficar obrigado o fiscal ou o guarda, na forma dos artigos anteriores, não o exime da pena disciplinar em que incorrer.

Art. 26 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18306 /1966