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Artigo 40 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18306 de 28 de Dezembro de 1966

Aprova o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil do Departamento da Polícia Civil.

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Art. 40

Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.

§ 1º

A decisão final dos recursos a que se refere êste artigo, deverá ser dada dentro do prazo máximo de noventa (90) dias, contados da data do recebimento da petição e, uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de se responsabilizar o infrator.

§ 2º

Os pedidos de reconsideração e os recursos, não têm efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade, quanto aos efeitos relativos ao passado.

Art. 40 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18306 /1966