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Artigo 20 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18306 de 28 de Dezembro de 1966

Aprova o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil do Departamento da Polícia Civil.


Art. 20

Uma vez submetidos a processo administrativos, os componentes da Guarda Civil, só poderão ser exonerados a pedido depois da conclusão do processo e reconhecida a sua inocência.