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Artigo 21 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18306 de 28 de Dezembro de 1966

Aprova o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil do Departamento da Polícia Civil.

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Art. 21

À primeira infração, e de acôrdo com sua natureza, poderá ser aplicada qualquer pena disciplinar.

Art. 21 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18306 /1966