Artigo 24 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18306 de 28 de Dezembro de 1966
Aprova o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil do Departamento da Polícia Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Nos casos de indenização a Fazenda Estadual o fiscal ou o guarda será obrigado a repor a importância do prejuízo causado, em virtude de desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.