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Artigo 24 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18306 de 28 de Dezembro de 1966

Aprova o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil do Departamento da Polícia Civil.


Art. 24

Nos casos de indenização a Fazenda Estadual o fiscal ou o guarda será obrigado a repor a importância do prejuízo causado, em virtude de desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.