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Artigo 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18306 de 28 de Dezembro de 1966

Aprova o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil do Departamento da Polícia Civil.


Art. 19

Os servidores que cometerem crimes inafiançáveis ou atos infamantes ou atentarem contra a ordem política e social estabelecidas, serão entregues às autoridades competentes, sem prejuízo do procedimento disciplinar.