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Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18306 de 28 de Dezembro de 1966

Aprova o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil do Departamento da Polícia Civil.

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Art. 18

Na aplicação das penas são mencionadas: 1) a autoridade que aplica a pena; 2) a competência legal para a sua aplicação; 3) a transgressão cometida, em têrmos precisos e sintéticos; 4) a natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão; 5) a incidência legal da infração; 6) o nome do servidor e sua situação funcional (cargo, padrão ou referência).

Parágrafo único

A imposição, abrandamento ou agravação, cancelamento ou anulação da pena deverão ser, obrigatòriamente, lançadas no prontuário do servidor.

Art. 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18306 /1966