Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18306 de 28 de Dezembro de 1966
Aprova o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil do Departamento da Polícia Civil.
Art. 17
Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada infração disciplinar, salvo pena acessória, quando necessária à disciplina.