Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18306 de 28 de Dezembro de 1966
Aprova o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil do Departamento da Polícia Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada infração disciplinar, salvo pena acessória, quando necessária à disciplina.