Artigo 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18306 de 28 de Dezembro de 1966
Aprova o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil do Departamento da Polícia Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao fiscal ou guarda que: 1) fôr convencido de incontinência pública e escandalosa de vícios e jogos proibidos e de embriaguês habitual; 2) praticar crime contra a boa ordem e a Administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previstos nas leis relativas à segurança e à defesa Nacional; 3) revelar segrêdo de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares; 4) praticar insubordinação grave, agredindo superior ou subordinado; 5) lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio da Nação; 6) receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie; 7) incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou contra o serviço público; 8) receber estipêndios de firmas fornecedoras ou entidades fiscalizadas, no País ou no Estrangeiro, mesmo quando estiver em missão para compra de material ou de fiscalização de qualquer natureza.