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Artigo 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18306 de 28 de Dezembro de 1966

Aprova o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil do Departamento da Polícia Civil.

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Art. 15

Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao fiscal ou guarda que: 1) fôr convencido de incontinência pública e escandalosa de vícios e jogos proibidos e de embriaguês habitual; 2) praticar crime contra a boa ordem e a Administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previstos nas leis relativas à segurança e à defesa Nacional; 3) revelar segrêdo de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares; 4) praticar insubordinação grave, agredindo superior ou subordinado; 5) lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio da Nação; 6) receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie; 7) incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou contra o serviço público; 8) receber estipêndios de firmas fornecedoras ou entidades fiscalizadas, no País ou no Estrangeiro, mesmo quando estiver em missão para compra de material ou de fiscalização de qualquer natureza.

Art. 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18306 /1966