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Artigo 14 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18306 de 28 de Dezembro de 1966

Aprova o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil do Departamento da Polícia Civil.

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Art. 14

A pena de demissão será aplicada ao fiscal ou guarda nos casos de: 1) abandono de cargo; 2) procedimento irregular de natureza grave; 3) ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de sessenta dias intercaladamente, durante o ano; 4) insubordinação grave; 5) acumulação proibida de cargo ou função pública; 6) não preenchimento dos requisitos exigidos durante o estágio probatório; 7) utilizar-se do cargo ou função para obter vantagem ilícita para si ou para outrem.

Parágrafo único

Considerar-se-á abandono de cargo o não comparecimento ao serviço por mais de trinta (30) dias consecutivos, salvo as hipóteses de fôrça maior ou de coação ilegal. SECÇÃO IV Da Demissão a bem do Serviço Público

Art. 14 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18306 /1966