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Artigo 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18306 de 28 de Dezembro de 1966

Aprova o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil do Departamento da Polícia Civil.


Art. 13

A pena de suspensão poderá ser convertida em multa sempre que as exigências do serviço aconselharem tal medida, obrigando-se, nesse caso, o fiscal ou o guarda a permanecer em exercício com direito apenas a metade do vencimento. SECÇÃO III Da Demissão