Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18306 de 28 de Dezembro de 1966
Aprova o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil do Departamento da Polícia Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Na aplicação das penas são mencionadas: 1) a autoridade que aplica a pena; 2) a competência legal para a sua aplicação; 3) a transgressão cometida, em têrmos precisos e sintéticos; 4) a natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão; 5) a incidência legal da infração; 6) o nome do servidor e sua situação funcional (cargo, padrão ou referência).
Parágrafo único
A imposição, abrandamento ou agravação, cancelamento ou anulação da pena deverão ser, obrigatòriamente, lançadas no prontuário do servidor.