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Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18306 de 28 de Dezembro de 1966

Aprova o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil do Departamento da Polícia Civil.


Art. 31

Nenhum transgressor será interrogado quando em estado de embriaguês.

§ 1º

Os ébrios deverão ser recolhidos à Sede, providenciando-se, imediatamente, na verificação da dosagem alcoólica.

§ 2º

O recolhimento não poderá exceder a 24 horas.