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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18306 de 28 de Dezembro de 1966

Aprova o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil do Departamento da Polícia Civil.

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Art. 1º

A disciplina é o exato cumprimento por parte do policial dos seus deveres, em todos os setores e em todos os graus da escala hierárquica da Guarda Civil.

Parágrafo único

São manifestações essenciais da disciplina:

I

a obediência pronta às ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

II

a rigorosa observância das prescrições legais e regulamentares;

III

a colaboração expontânea na manutenção da disciplina a que estão sujeitos os elementos da Guarda Civil.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18306 /1966