Artigo 36, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18306 de 28 de Dezembro de 1966
Aprova o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil do Departamento da Polícia Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 36
É permitido ao fiscal ou guarda requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidades e em têrmos, observadas as seguintes regras: 1) nenhuma solicitação, qualquer que seja sua forma, poderá ser:
a
dirigida à autoridade incompetente para decidí-la;
b
encaminhada se não por intermédio da autoridade a que estiver, direta e imediatamente, subordinado o servidor.