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Artigo 36 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18306 de 28 de Dezembro de 1966

Aprova o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil do Departamento da Polícia Civil.

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Art. 36

É permitido ao fiscal ou guarda requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidades e em têrmos, observadas as seguintes regras: 1) nenhuma solicitação, qualquer que seja sua forma, poderá ser:

a

dirigida à autoridade incompetente para decidí-la;

b

encaminhada se não por intermédio da autoridade a que estiver, direta e imediatamente, subordinado o servidor.

Art. 36 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18306 /1966