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Artigo 12, Alínea e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18306 de 28 de Dezembro de 1966

Aprova o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil do Departamento da Polícia Civil.

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Art. 12

Será punido o fiscal ou o guarda que negligenciar o desempenho das funções ou, ainda, que: 1) aconselhar subordinado ou igual a faltar ao serviço ou deixar a Corporação; 2) conversar sem causa justificável com estranhos ou colegas, quando de serviço; 3) manter atitudes incompatíveis com o meio em que se encontre; 4) deixar de saudar ao superior ou autoridade, mesmo que esteja à paisana; 5) deixar de corresponder à saudação de subordinado, ou igual; 6) dar a superior, tratamento íntimo ou inadequado, verbal ou por escrito; 7) demorar-se, injustificadamente, na apresentação a superior, quando chamado, ainda que fora de hora de trabalho; 8) deixar de se apresentar, entrando na sede central pela primeira vez no dia:

a

ao Comandante da Guarda Civil, em se tratando de fiscal-chefe;

b

ao Comandante da Divisão de Policiamento, em se tratando de fiscal;

c

ao Fiscal de Dia, sendo guarda; 9) esquivar-se de satisfazer compromisso pecuniário ou de ordem moral; 10) entrar, estando de serviço e sem evidente necessidade, em café, confeitaria, "dancing" ou casa semelhante; 11) deixar de trazer, em lugar visível e regulamentar, a chapa numérica; 12) omitir ou retardar a comunicação de mudança de residência; 13) penetrar em dependência da Guarda Civil, cuja entrada seja proibida ou lhe seja vedada; 14) apresentar-se ao serviço com os cabelos crescidos, costeletas, bigodes desproporcionais ou com o uniforme desalinhado ou desasseado; 15) transportar, quando uniformizado, cestas, sacos ou volumes avantajados; 16) usar de têrmos descorteses para com subordinados igual ou particular; 17) viajar sentado em qualquer veículo de transporte coletivo, estando em pé superior hierárquico, senhoras idosas ou grávidas; 18) afastar-se, sem causa justificada, do pôsto de vigilância ou de qualquer lugar em que deva achar-se por fôrça de dispositivo legal ou ordem; 19) apresentar-se ao serviço com atraso, salvo por motivo independente de sua vontade; 20) apresentar-se com o uniforme diferente do designado para o serviço, ato ou solenidade; 21) apresentar comunicação, representação ou queixa destituída de fundamento; 22) ausentar-se da localidade onde serve, sem permissão de seu superior; 23) atrasar-se sem motivo justificável:

a

na entrega de objeto achado ou apreendido;

b

nos pedidos de uniforme e de material;

c

no encaminhamento de comunicações, informações, fichas, mapas e documentos; 24) concorrer para que os seus subordinados não lhe dêem tratamento adequado ou o tratem com intimidade; 25) concorrer para a discórdia ou desavença entre os componentes da Corporação; 26) comunicar-se com prêso ou detido sem causa justificada; 27) deixar de atender a reclamação justa de subordinado; 28) deixar de deter e de fazer conduzir à autoridade competente o subordinado ou igual que se esteja portando inconvenientemente em lugar público; 29) deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo oportuno:

a

as ordens que tiver recebido sôbre pessoal ou material;

b

as ocorrências policiais;

c

a sua suspeição em processo que sirva como testemunha, escrivão ou sindicante; 30) deixar de registrar em livro competente:

a

os recados telefônicos que receber;

b

as faltas de comparecimento ao serviço;

c

as comunicações de transgressões;

d

as ordens e recomendações do Comando;

e

os débitos com a Fazenda Estadual, Cooperativa e Caixa Beneficente da Guarda Civil;

f

a carga e descarga de material;

g

as peças de uniforme distribuídas e as recolhidas à Secção de Material; 31) emprestar distintivo, peça de uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à Corporação, sem permissão de quem de direito, desde que do fato não decorra situação mais grave; 32) fazer recolher à sede da Corporação o fiscal ou o guarda sem positivar o motivo; 33) fazer o serviço de ronda ou inspeção, sem a necessária regularidade e atenção; 34) fumar na presença de superior, em formatura, ou em lugar para isso vedado; 35) imiscuir-se em assuntos que, embora referentes à repartição onde trabalha, não sejam de sua competência; 36) deixar de manter em dia os seus assentamentos na Corporação e os de sua família na Caixa Beneficente da Guarda Civil; 37) deixar de se apresentar à sede da Corporação, estando de folga, sempre que haja ameaça de perturbação da ordem; 38) deixar de transmitir, de modo claro e preciso, as ordens para seu cabal cumprimento; 39) deixar de fornecer a quem pedir e a tanto tiver direito, os dados referentes à sua identidade funcional; 40) deixar de se apresentar, no prazo regulamentar, sem motivo justificado:

a

ao Grupo ou Serviço, para o qual tenha sido removido;

b

à autoridade competente, no caso de requisição, para depor ou prestar declarações; 41) passar a Chefia do Grupo, Serviço ou Secção, fora dos casos previstos na legislação da Guarda Civil; 42) permitir que subordinado exerça função incompatível com suas atribuições ou proibida por Lei ou Regulamento; 43) procurar resolver assunto que escape de sua alçada e atinente ao serviço policial ou à disciplina; 44) queixar-se ou representar contra superior, em desacôrdo com as prescrições regulamentares e sem ter tido a devida licença; 45) receber o serviço fora do lugar regulamentar ou depois da hora estabelecida; 46) sentar-se, estando de serviço; 47) usar no uniforme insígnias de sociedade particular, associação religiosa, política, esportiva ou qualquer outra que não as regulamentares, assim como equipamentos e uniformes não regulamentares; 48) usar de têrmos de gíria em comunicação, informação ou ato semelhante, salvo se os mesmos se tornarem indispensáveis à compreensão do assunto tratado, devendo serem, então, colocados entre aspas; 49) retardar-se em encaminhar documentos que interessam à Administração da Guarda Civil; 50) descurar do seu armamento, uniforme, equipamento e tudo o que tiver a seu cargo ou sob sua responsabilidade, guarda ou vigilância; 51) tomar parte em competições esportivas, estando uniformizado; 52) abandonar o serviço antes da hora regulamentar ou assumí-lo depois da hora, excetuando-se os casos previstos; 53) promover manifestações de aprêço dentro da Repartição, ou tornar-se solidário com elas; 54) comprar ou vender, alugar ou penhorar, qualquer objeto, estando em dependência da Guarda Civil ou em serviço; 55) criticar ato praticado por superior em serviço, ou em conseqüência dêste; 56) deixar abandonado pôsto especial de vigilância, prédio interditado, repartição pública ou outros confiados à sua guarda; 57) deixar de representar a seu chefe imediato sôbre irregularidades, abusos ou desvios de que tiver conhecimento; 58) deixar de prestar auxílio que estiver ao seu alcance para manutenção ou restabelecimento da ordem pública; 59) dormir ou entreter-se durante as horas de trabalho ou preocupar-se com quaisquer outras atividades estranhas ao serviço; 60) espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da Corporação; 61) utilizar material do escritório da Administração em serviço particular; 62) induzir superior a êrro ou engano, mediante informações inexatas; 63) introduzir em dependência da Guarda Civil ou em lugar público, estampa, publicações ou jornais subversivos ou que atentem contra a disciplina, a moral e os bons costumes; 64) deixar de participar os extravios ou estragos de quaisquer das peças do armamento, do equipamento, do uniforme ou do material a seu cargo ou sob a sua responsabilidade; 65) manter relações de amizade com pessoas notòriamente suspeitas e de baixa reputação; 66) deixar de conceder permissão a subordinado para queixar-se ou representar contra si; 67) negar-se a receber pagamento, uniforme ou objetos que lhe sejam destinados regularmente ou que devam ficar em seu poder; 68) ofender, por gestos ou palavras, a moral e os bons costumes; 69) permutar serviço, sem permissão do superior hierárquico competente; 70) penetrar uniformizado em casa de tolerância, de tavolagem ou notòriamente suspeita, salvo quando em serviço; 71) simular moléstia para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer outra vantagem; 72) penetrar em domicílio alheio, fora dos casos permitidos; 73) solicitar interferência de pessoas estranhas à Guarda Civil, a fim de obter para si qualquer vantagem ou benefício; 74) tocar em objetos ou papéis existentes no local onde se tenha dado crime, andar na respectiva área ou não resguardar as manchas de sangue, pegadas ou outros vestígios; 75) trabalhar mal, intencionalmente; 76) tratar subordinado com injustiça ou perseguí-lo; 77) vender a colega uniforme ou calçado que haja recebido para seu uso; 78) praticar, na vida privada, qualquer ato que possa provocar escândalo público; 79) dirigir veículo sem estar habilitado; 80) fornecer notícia à imprensa sôbre serviço policial que atender ou de que tiver conhecimento; 81) dar, alugar, emprestar, penhorar ou vender a pessoa estranha à Guarda Civil, peças de uniformes ou de equipamento, novas ou usadas; 82) deixar de comunicar a superior ou à autoridade competente qualquer informação que tiver sôbre perturbação da ordem pública; 83) responder inadequada ou inconvenientemente, quando estiver servindo como testemunha; 84) patrocinar a defesa de fiscal ou guarda sujeitos a processo, sem a designação competente; 85) discutir política ou religião na hora de expediente, na sede da Corporação e suas dependências; 86) promover desordens; 87) recusar-se a cumprir ordens legais dadas por superior hierárquico; 88) divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de ser publicada; 89) recusar-se a ser submetido a inspeção médica; 90) retirar sem permissão, documentos, livros ou objetos existentes na Corporação; 91) aconselhar que não seja cumprida ordem legal ou para que seja retardada sua execução; 92) censurar, pela imprensa ou qualquer outro meio de publicidade, as autoridades constituídas ou seus superiores, ou criticar atos da Administração; 93) ofender, com palavras ou gestos, superiores, iguais ou subordinados; 94) exercer atividade incompatível com a função policial; 95) faltar com o devido respeito às autoridades constituídas; 96) fazer propaganda política em dependência da Guarda Civil; 97) exercer comércio entre os componentes da Guarda Civil; 98) proceder a descontos em vencimentos fora dos casos previstos em lei; 99) tomar parte em jôgo proibido; 100) representar a Guarda Civil em qualquer solenidade sem estar para tanto autorizado; 101) revelar fatos de que tenha conhecimento por intermédio de sindicância ou como membro da Comissão Disciplinar da Corporação; 102) utilizar-se do anonimato; 103) soltar prêso ou detido, sem ordem da autoridade competente; 104) tomar parte em reunião sindical preparatória de greve ou de agitação social; 105) valer-se de sua qualidade de policial para perseguir desafeto; 106) alterar ou adulterar ordens escritas da Cooperativa ou Caixa Beneficente da Corporação, em proveito próprio ou alheio; 107) agredir companheiro; 108) fazer contrato de natureza comercial ou industrial com o Govêrno, por si ou como representante de outrém; 109) aceitar representação de Estado estrangeiro, sem que tenha autorização legal; 110) comerciar ou ter parte em sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário, não podendo em qualquer caso, ter função de direção ou gerência; 111) constituir-se procurador de partes ou serviços de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de parente até o segundo grau; 112) valer-se da qualidade de fiscal ou guarda, para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr direta ou indiretamente qualquer proveito; 113) deixar de atender aos gritos ou apitos de socorro; 114) usar de violência desnecessária no ato de efetuar prisão ou detenção; 115) adulterar ou sonegar processo, livros, fichas, mapas ou papéis da Corporação; 116) deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que haja detido ou prendido; 117) recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes que estejam no exercício de suas funções e que, em virtude destas, necessitem de seu auxílio imediato; 118) fazer despesa à conta da Guarda Civil, sem estar para isso autorizado; 119) praticar atos obscenos; 120) praticar usuras; 121) aliciar, ameaçar, ou coagir testemunha ou perito que funcione em processo administrativo ou judicial. SECÇÃO II Da Multa

Art. 12, e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18306 /1966