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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18306 de 28 de Dezembro de 1966

Aprova o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil do Departamento da Polícia Civil.


Art. 2º

O fiscal ou o guarda onde quer que exerçam suas atividades estarão sempre subordinados à disciplina básica da Corporação.

Parágrafo único

Quando o fiscal ou o guarda exercerem suas atividades junto a órgãos oficiais cujas modalidades especiais de serviço sejam reguladas por estatutos próprios, sujeitar-se-ão às normas e instruções relativas a êsses órgãos, respeitando o disposto neste artigo.