Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18306 de 28 de Dezembro de 1966
Aprova o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil do Departamento da Polícia Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O fiscal ou o guarda onde quer que exerçam suas atividades estarão sempre subordinados à disciplina básica da Corporação.
Parágrafo único
Quando o fiscal ou o guarda exercerem suas atividades junto a órgãos oficiais cujas modalidades especiais de serviço sejam reguladas por estatutos próprios, sujeitar-se-ão às normas e instruções relativas a êsses órgãos, respeitando o disposto neste artigo.