Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18306 de 28 de Dezembro de 1966
Aprova o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil do Departamento da Polícia Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Na sindicância será ouvido sempre o indiciado, que poderá indicar os elementos ou provas do interêsse de sua defesa.
Parágrafo único
Terminada a produção de provas, terá êste o prazo de três (3) dias para apresentar defesa.