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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966

Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso XV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 26 de dezembro de 1966.


Art. 1º

Caberá à Secretaria da Segurança Pública autorizar entidades públicas ou privadas a criarem e manterem serviços de:

I

guarda interna de prédios;

II

vigilância no transporte de valores;

III

vigilância externa ostensiva.

Art. 2º

A guarda interna de imóveis é a ação de elementos fardados, distribuídos no interior de propriedade, com o objetivo de:

I

protegê-las dos crimes contra o patrimônio;

II

protegê-las de crimes de perigo comum;

III

manutenção da ordem;

IV

orientação ao público que ali vai tratar de seu interesse;

V

controlar a entrada e saída de veículos;

VI

fiscalizar funcionários.

Parágrafo único

As atividades da guarda interna serão regidas por regulamento elaborado pelo permissionário ou por ele adotado, aprovado pela Secretaria da Segurança Pública.

Art. 3º

A vigilância no transporte de valores e a transferência, de um endereço para outro, de dinheiro ou de objeto que, a critério das pessoas neles interessadas, representam valor.

Parágrafo único

O transporte de valores deverá ser feito em veículos especialmente adaptados e nos quais a vigilância será exercida por escolta armada.

Art. 4º

A vigilância externa ostensiva é aquela realizada nas vias e locais públicos, visando a proteção dos transeuntes dos moradores e das propriedades.

Parágrafo único

As atividades da vigilância externa serão pautadas pelos regulamentos e normas de serviços da Secretaria da Segurança Pública no que lhe forem aplicáveis.

Art. 5º

Os serviços mencionados no artigo 1º poderão ser prestados:

I

por organizações especializadas e que deles se encarreguem mediante pagamento;

II

por um grupo de guardas admitido por entidades públicas ou privadas para a serviço destas exclusivamente se incumbirem da proteção do seu patrimônio ou da manutenção da ordem em suas dependências.

Parágrafo único

As entidades de que trata o inciso I deste artigo deverão ser totalmente brasileiras, tanto pelo capital social como pelos seus membros componentes ou dirigentes.

Art. 6º

As organizações especializadas na prestação de serviços dessa natureza, mediante remuneração, ficam sujeitos à fiscalização da Secretaria da Segurança Pública, quanto à idoneidade de seus dirigentes, instrução do pessoal a ser empregado nos serviços, planejamento e organização de serviços e assistência técnica a que se proponham prestar a entidades públicas ou privadas.

Art. 7º

Às organizações mencionadas no artigo anterior será vedado revelar a terceiros dados sobre instalações das entidades públicas ou privadas, que contratarem seus serviços.

Art. 8º

Para a realização dos serviços previstos neste decreto será necessária licença, concedida pela Divisão de Informações e Registros do Departamento de Ordem Política e Social, mediante requerimentos dos interessados no qual informarão em duas vias:

I

nome, endereço completo e telefone da firma ou da organização e seu responsável;

II

indicação do número de vigilantes que pretendem empregar, anexando ao requerimento relação completa, com indicação precisa de nome, estado civil, filiação, idade, endereço e atestado de antecedentes de cada um;

III

tipo e número de armas a serem usadas em serviço e respectiva munição;

IV

tipo e cor de uniforme, juntando desenho e a descrição;

V

locais ou áreas a serem cobertos pela vigilância com os respectivos horários ou turnos;

VI

fotocópia de alvará de localização da firma;

VII

cópia autenticada ou certidão do contrato social;

VIII

nome, endereço e atestado de antecedentes do responsável pelo armamento e munição.

Art. 9º

Concedida a licença, a Divisão de Informações e Registros do Departamento de Ordem Política e Social remeterá a segunda via diretamente ao Departamento de Polícia Judiciária a fim de dar ciência à Delegacia de Furtos e Roubos e à Delegacia Distrital respectiva.

Art. 10

O armamento autorizado para os serviços da guarda interna e vigilância ostensiva será:

a

cassetete de madeira ou borracha

b

revólver calibre 32 ou 38.

Art. 11

O armamento autorizado para a vigilância no transporte de valores será:

a

cassetete de madeira ou borracha

b

revólver calibre 32 ou 38

c

espingarda de repetição calibre 12, 16 ou 22.

Art. 12

O armamento utilizado deverá ser recolhido logo após a realização do serviço não podendo ser conduzido fora das respectivas áreas de trabalho, salvo pelo tempo estritamente necessário para sua entrega ao responsável, logo após a realização do serviço.

Art. 13

Qualquer alteração no estoque de armas ou de munições deverá ser comunicada por escrito à Divisão de Informações e Registros do Departamento de Ordem Política e Social, dentro de 48 horas, após a data da alteração.

Art. 14

Quando se tratar de transporte de valores, os veículos utilizados deverão ser previamente submetidos a exame pelo Setor de Vistoria do Departamento de Trânsito, que emitirá parecer sobre suas condições de segurança.

Art. 15

O pessoal empenhado em qualquer dos serviços mencionados deverá usar o fardamento aprovado para o concessionário a cujo serviço estiver.

Art. 16

O uniforme não poderá ser igual, nem passível de confusão, com o utilizado pelas Forças Armadas e Polícia do Estado.

Art. 17

Os documentos de identidade porventura fornecidos ao pessoal empregado nos serviços, em caso algum poderão exibir a palavra "Polícia" ou "Segurança Pública".

Art. 18

As ocorrências de caráter policial verificadas no decorrer dos serviços deverão ser levadas pelos guardas envolvidos, diretamente, ou por intermédio da Rádio Patrulha, ao conhecimento da Delegacia Distrital, ou com a Delegacia de Furtos e Roubos ou Delegacia de Defraudações e Falsificações, em harmonia com as exigências legais e para os fins de direito.

Art. 19

As alterações em efetivos ou de locais de guarda só poderão ser feitas após notificação à Divisão de Informações e Registros do Departamento de Ordem Política e Social que poderá obstá-las, se infringirem as disposições deste Decreto.

Art. 20

As infrações ao disposto neste Decreto estarão sujeitas às seguintes penalidades:

I

Primeira infração - Suspensão da licença por 30 dias;

II

Segunda infração - Suspensão da licença por 60 dias;

III

Terceira infração - Cassação da licença.

Art. 21

As penalidades mencionadas no artigo anterior serão impostas pelo Diretor de Ordem Política e Social por proposta do Diretor da Divisão de Informações e Registros e delas caberá recurso ao Secretário da Segurança Pública, com efeito suspensivo apenas com relação à penalidade de cassação de licença.

Art. 22

A doutrina sobre os serviços de que trata este Decreto será fixada, em cada caso pela Secretaria da Segurança Pública.

Art. 23

As empresas e organizações já em funcionamento terão prazo de 120 dias para regularizarem sua situação, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 24

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 25

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966