Artigo 20, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966
Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As infrações ao disposto neste Decreto estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I
Primeira infração - Suspensão da licença por 30 dias;
II
Segunda infração - Suspensão da licença por 60 dias;
III
Terceira infração - Cassação da licença.