Artigo 21 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966
Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As penalidades mencionadas no artigo anterior serão impostas pelo Diretor de Ordem Política e Social por proposta do Diretor da Divisão de Informações e Registros e delas caberá recurso ao Secretário da Segurança Pública, com efeito suspensivo apenas com relação à penalidade de cassação de licença.