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Artigo 21 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966

Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.

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Art. 21

As penalidades mencionadas no artigo anterior serão impostas pelo Diretor de Ordem Política e Social por proposta do Diretor da Divisão de Informações e Registros e delas caberá recurso ao Secretário da Segurança Pública, com efeito suspensivo apenas com relação à penalidade de cassação de licença.

Art. 21 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18292 /1966