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Artigo 20 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966

Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.


Art. 20

As infrações ao disposto neste Decreto estarão sujeitas às seguintes penalidades:

I

Primeira infração - Suspensão da licença por 30 dias;

II

Segunda infração - Suspensão da licença por 60 dias;

III

Terceira infração - Cassação da licença.