Artigo 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966
Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As alterações em efetivos ou de locais de guarda só poderão ser feitas após notificação à Divisão de Informações e Registros do Departamento de Ordem Política e Social que poderá obstá-las, se infringirem as disposições deste Decreto.