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Artigo 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966

Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.


Art. 19

As alterações em efetivos ou de locais de guarda só poderão ser feitas após notificação à Divisão de Informações e Registros do Departamento de Ordem Política e Social que poderá obstá-las, se infringirem as disposições deste Decreto.