Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966
Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As ocorrências de caráter policial verificadas no decorrer dos serviços deverão ser levadas pelos guardas envolvidos, diretamente, ou por intermédio da Rádio Patrulha, ao conhecimento da Delegacia Distrital, ou com a Delegacia de Furtos e Roubos ou Delegacia de Defraudações e Falsificações, em harmonia com as exigências legais e para os fins de direito.