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Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966

Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.


Art. 17

Os documentos de identidade porventura fornecidos ao pessoal empregado nos serviços, em caso algum poderão exibir a palavra "Polícia" ou "Segurança Pública".