Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966
Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os documentos de identidade porventura fornecidos ao pessoal empregado nos serviços, em caso algum poderão exibir a palavra "Polícia" ou "Segurança Pública".