Artigo 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966
Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O uniforme não poderá ser igual, nem passível de confusão, com o utilizado pelas Forças Armadas e Polícia do Estado.