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Artigo 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966

Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.

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Art. 16

O uniforme não poderá ser igual, nem passível de confusão, com o utilizado pelas Forças Armadas e Polícia do Estado.

Art. 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18292 /1966