Artigo 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966
Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O pessoal empenhado em qualquer dos serviços mencionados deverá usar o fardamento aprovado para o concessionário a cujo serviço estiver.