JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966

Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O pessoal empenhado em qualquer dos serviços mencionados deverá usar o fardamento aprovado para o concessionário a cujo serviço estiver.

Art. 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18292 /1966