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Artigo 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966

Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.


Art. 15

O pessoal empenhado em qualquer dos serviços mencionados deverá usar o fardamento aprovado para o concessionário a cujo serviço estiver.