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Artigo 14 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966

Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.

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Art. 14

Quando se tratar de transporte de valores, os veículos utilizados deverão ser previamente submetidos a exame pelo Setor de Vistoria do Departamento de Trânsito, que emitirá parecer sobre suas condições de segurança.

Art. 14 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18292 /1966